2016-07-11
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º,
53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código
de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o
Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão
absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de
julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2,
alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal
relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja
responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é
devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal
sujeita a desconto de quota.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º,
n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a
impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que
apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser
atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao
visado prejuízo considerável e este preste caução.
Etiquetas: Autoridade da Concorrência, descontos para CGA, efeito de recurso, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, legitimidade para recorrer