2008-12-02
Os custos de sistemas processuais ineficientes...

Foi divulgado aqui, pela Lusa, que "um tribunal de primeira instância gasta em média cerca de 525 euros por processo findo", concluindo ainda que "para cada magistrado, a nível nacional (sem discriminação do tipo de processo), corresponde um total de cerca de 278 processos findos, para o ano de 2006".
Comentário:
As estatísticas valem o que valem... mas gostaria de realçar que o custo de cada processo para o erário público poderia ser diminuído, o tempo total da tramitação do processo poderia ser reduzido, o número de processos concluídos poderia aumentar e a qualidade da administração da justiça poderia ser melhorada, mediante legislação processual (mais) adequada e uma organização judiciária mais eficiente, que contemple a autonomia administrativa e financeira dos tribunais e a independência do poder judicial.
Finalmente, se tais reformas fossem acompanhadas:
a) de uma eliminação generalizada do pagamento de preparos;
b) de um ligeiro aumento das custas judiciais pagas a final, pela parte que deu causa à acção;
c) de um sistema sancionatório eficaz da litigância de má fé - e, também, da própria litigância temerária -;
d) e, finalmente, de um regime efectivo de indemnização da parte vencedora pelas despesas ocasionadas com o litígio...
permitir-se-ia não só um aumento da qualidade da resposta do sistema judicial, como o acesso à justiça poderia tornar-se, verdadeiramente, um direito de todos os cidadãos.
Comentário:
As estatísticas valem o que valem... mas gostaria de realçar que o custo de cada processo para o erário público poderia ser diminuído, o tempo total da tramitação do processo poderia ser reduzido, o número de processos concluídos poderia aumentar e a qualidade da administração da justiça poderia ser melhorada, mediante legislação processual (mais) adequada e uma organização judiciária mais eficiente, que contemple a autonomia administrativa e financeira dos tribunais e a independência do poder judicial.
Finalmente, se tais reformas fossem acompanhadas:
a) de uma eliminação generalizada do pagamento de preparos;
b) de um ligeiro aumento das custas judiciais pagas a final, pela parte que deu causa à acção;
c) de um sistema sancionatório eficaz da litigância de má fé - e, também, da própria litigância temerária -;
d) e, finalmente, de um regime efectivo de indemnização da parte vencedora pelas despesas ocasionadas com o litígio...
permitir-se-ia não só um aumento da qualidade da resposta do sistema judicial, como o acesso à justiça poderia tornar-se, verdadeiramente, um direito de todos os cidadãos.
Etiquetas: custas e multas processuais, estatísticas, litigância de má-fé, preparos, reforma da justiça