2011-02-10
Diário da República (Selecção do dia)

Decreto-Lei n.º 22/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
Ministério da Saúde
Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
Supremo Tribunal de Justiça
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.
Despacho n.º 2958/2011. D.R. n.º 29, Série II de 2011-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências no vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura.
Despacho (extracto) n.º 2959/2011. D.R. n.º 29, Série II de 2011-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do Dr. Manuel Nabais.
Etiquetas: delegação de competências, Jubilações, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, responsabilidade civil extra-contratual, saúde mental
2009-10-22
Diário da República (Selecção do dia)

Ministério da Saúde
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Dá por finda, a seu pedido, a comissão de serviço da Prof.ª Doutora Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues como directora do Centro de Estudos Judiciários.
Etiquetas: C.E.J., saúde mental, subsídio de doença