2009-11-19

 

Juízes: acções de formação contínua - a desilusão permanente -

Circular n.º 10/2009 - Secção de Acompanhamento das Acções de Formação
Publicada no sítio da internet do CSM em 19 de Novembro de 2009


Tendo em conta o elevado número de inscrições para as acções de formação, principalmente para algumas das acções do tipo C e, dado que as mesmas têm número limitado de vagas (20), o CSM teve de estabelecer critérios para a sua frequência ponderando, nomeadamente, que as referidas acções do tipo C visam dar resposta ao novo regime estabelecido no art. 44º do EMJ, para o exercício de funções em tribunais de competência especifica e/ou especializada.


Dá-se notícia desses critérios:

1.º - exercício de funções em tribunais da 1ª instância;
2.º - efectividade nos tribunais referidos no art, 44º do EMJ (revisto) relativamente aos cursos vocacionados para a jurisdição correspondente;
3.º - mérito;
4.º - antiguidade


Nota: a efectividade prescrita no requisito 2º exclui naturalmente as colocações em interinidade.

Para cada acção do tipo C, além dos colegas seleccionados para a respectiva frequência, foram ainda seleccionados 10 suplentes, que serão chamados no caso de os primeiros manifestarem atempadamente a sua indisponibilidade.

Os juízes seleccionados para a frequência de qualquer das acções de formação, em especial as do tipo C, e que prevejam a impossibilidade da sua comparência, deverão avisar o CEJ ou o CSM, preferentemente com pelo menos dez dias de antecedência relativamente ao seu início, a fim de viabilizarem a ocupação da sua vaga por outro colega.

Mais se informa que, tendo em conta o limite estabelecido para a frequência de acções de formação por cada Juiz (que é de 3), bem como a diferente natureza das formações disponíveis, se considerou deverem ter precedência sobre as acções do tipo B as de tipo C, e as de tipo B sobre as de tipo A.

Lisboa, 6 de Novembro de 2009.
Conselho Superior da Magistratura
A Secção de Acompanhamento das Acções de Formação



Comentário:

Simplesmente inacreditável !

1. Com mais de mil juízes de primeira instância sujeitos a acções de formação contínua , apenas são disponibilizadas (pelo CEJ) vinte vagas a nível nacional (será devido ao facto de, a partir do próximo mês de Janeiro, estar previsto legalmente o pagamento de ajudas de custo pela deslocação dos juízes às acções de formação - encargo que, até ao fim deste ano, ainda é suportado pelos próprios magistrados judiciais?).

2. Não se percebe a demora injustificada na publicação dos critérios de selecção - três dias após a data em que, de acordo com o calendário oficial divulgado no momento da abertura das inscrições para as acções de formação, deveria ter sido iniciada a primeira acção de formação contínua do tipo C (tendo por objecto a execução de penas) e quase duas semanas após a sua definição -.

3. Na véspera da primeira acção de formação do tipo C ainda não foi comunicada, até ao momento, a confirmação dos inscritos admitidos e a dispensa de serviço inerente, impossibilitando, entre o mais, o cumprimento da circular do C.S.M.;

4. A formação contínua fica limitada, na prática, aos juízes colocados em tribunais de competência especializada - negligenciando injustamente o vasto universo dos juízes de círculo (com jurisdição cível e penal) e dos juízes colocados em tribunais de competência generalizada;

5. De acordo com os critérios aprovados, serão - tendencialmente - sempre os mesmos vinte juízes da primeira instância a receberem formação contínua, em cada jurisdição;

6. Não se mostra ainda assegurada, pelo C.E.J., a possibilidade de acesso às acções de formação através de sistemas de vídeo-conferência ligados, por exemplo, às sedes dos Círculos Judiciais, os quais permitiriam uma grande economia em despesas de transporte e tempo de deslocação dos participantes,
assegurando ainda a todos os interessados a desejável - e legalmente exigida - formação contínua;




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Comments:
Obrigada, Dr. Lanweg. Contribuiu, em muito, para o meu equilíbrio mental e diminuição do sentimento de solidão, eu que enviei o meu pedido ao CSM em Agosto.
O critério das 20 vagas, terá sido uma questão logística, ou imposição do Executivo?
 
Boa-noite, Dra. Raquel Prata!

A limitação das 20 vagas é da responsabilidade do CEJ (art. 75º/1, da Lei nº 2/2008, de 14.1.).

Penso que esse critério se deve ao facto de, a
partir do próximo mês de Janeiro de 2009, os participantes nas acções de formação terem direito a ajudas de custo pela deslocação.

Na prática, essa solução impede o exercício do direito (e o cumprimento do dever correspondente...) à formação contínua dos juízes (arts. 74º/1 daquela Lei e 10º-B/1 e 2 do EMJ).

Espero ter sido útil.
 
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