2008-10-28
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretadas no sentido de que compete à Câmara Municipal a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários e agentes da autarquia, com excepção da pena de repreensão.
Julga inconstitucional a norma respeitante à constituição do fundo de limitação de responsabilidade com o quantitativo previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 49 028, de 26 de Maio de 1969, com as alterações efectuadas pelo Protocolo de Bruxelas de 2 de Dezembro de 1979, quando a indemnização decorrente da repartição do fundo pelos credores cobre apenas 3,75 % do montante dos créditos reconhecidos a determinados lesados.
Não conhece do recurso, em parte; não julga inconstitucional a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o inciso «imediatamente» deve ser interpretado dentro das contingências inerentes à complexidade e dimensão do processo.
Não conhece do objecto do presente recurso, relativamente às interpretações normativas extraídas dos artigos 187.º, n.º 1, conjugado com o artigo 97.º, n.º 4, e do artigo 188.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007), tal como configuradas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso; julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conjugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 36.º, n.os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, interpretados no sentido de considerar que o desrespeito pelo prazo de seis meses neles definido para a realização da inspecção tributária apenas releva no âmbito do instituto da caducidade.
Não julga inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 425/91, de 24 de Maio, enquanto estabelecem a obrigação de os alunos dos cursos de formação de Oficiais eliminados da frequência da Academia Militar indemnizarem a Fazenda Nacional.
Julga inconstitucional a norma respeitante à constituição do fundo de limitação de responsabilidade com o quantitativo previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 49 028, de 26 de Maio de 1969, com as alterações efectuadas pelo Protocolo de Bruxelas de 2 de Dezembro de 1979, quando a indemnização decorrente da repartição do fundo pelos credores cobre apenas 3,75 % do montante dos créditos reconhecidos a determinados lesados.
Não conhece do recurso, em parte; não julga inconstitucional a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o inciso «imediatamente» deve ser interpretado dentro das contingências inerentes à complexidade e dimensão do processo.
Não conhece do objecto do presente recurso, relativamente às interpretações normativas extraídas dos artigos 187.º, n.º 1, conjugado com o artigo 97.º, n.º 4, e do artigo 188.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007), tal como configuradas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso; julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conjugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 36.º, n.os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, interpretados no sentido de considerar que o desrespeito pelo prazo de seis meses neles definido para a realização da inspecção tributária apenas releva no âmbito do instituto da caducidade.
Não julga inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 425/91, de 24 de Maio, enquanto estabelecem a obrigação de os alunos dos cursos de formação de Oficiais eliminados da frequência da Academia Militar indemnizarem a Fazenda Nacional.
Despacho n.º 27599/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeia juiz conselheiro do quadro do Tribunal de Contas, em comissão permanente de serviço, o juiz conselheiro Dr. António Augusto Pinto dos Santos Carvalho.Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
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