2007-10-07

 

Novo CPP: a primeira directiva da P.G.R.


Apesar de ainda não se encontrar publicada na internet, no sítio da Procuradoria-Geral da República, a mesma já foi referida pelo Jornal de Notícias, em artigo subscrito pelo jornalista Carlos Varela (destacando-se as passagens mais relevantes):


«O procurador-geral da República, Pinto Monteiro, foi obrigado a produzir com carácter urgente uma directiva em que, na prática, manda aplicar o antigo Código de Processo Penal, no que diz respeito à nomeação de advogado para defesa de um detido ou de um arguido.

É que a nova lei, se interpretada à letra, retirava ao arguido qualquer hipótese de vir a ser defendido na fase de inquérito, uma lacuna considerada muito grave.
A decisão, incomum e original uma vez que o antigo diploma foi revogado pelo actual, foi tomada depois de a Procuradoria-Geral da República ter chegado à conclusão de que o novo Código de Processo Penal, que tanta polémica tem levantado, era omisso relativamente a aspectos da defesa dos arguidos, um direito fundamental numa sociedade democrática.

A medida determinada por Pinto Monteiro foi confirmada ao JN pela Procuradoria-Geral da República, adiantando que a directiva foi divulgada por todo o Ministério Público para aplicação.


A lacuna estava, aliás, a provocar uma enorme confusão entre as polícias, em particular a GNR e a PSP - os primeiros a detectá-la - quando, perante uma detenção, tiveram que consultar o novo Código de Processo Penal para perceber qual seria o novo procedimento. Interessava, em particular, saber a quem cabia a responsabilidade pela nomeação de advogado e de defesa ao arguido, um direito fundamental. Na fase de inquérito, a anterior lei atribuia ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal a possibilidade de nomeação de advogado ao arguido, uma medida que passava para as mãos do juiz logo que o processo entrava na fase de julgamento. No entanto, o novo CPP é omisso quanto a esta definição e atribuição de deveres, uma vez que, em particular no artigo 62º, no ponto 1, determina-se que o "arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo", mas nos pontos 2 e 3, que determinariam a quem cabe a competência da nomeção, em particular de advogado oficioso, vem apenas a referência da revogação. A confusão instalou-se, em particular com a PSP e a GNR a terem reuniões sucessivas a nível distrital com o Ministério Público para perceber a situação. A conclusão foi de que havia uma lacuna dificilmente suprível, uma vez que nada havia no novo CPP que pudesse suplantar a falha.

O procurador-geral da República acabou por determinar manter o sistema anterior de nomeações de advogado para impedir que os arguidos pudessem vir a perder direitos, mas este é um dos pontos que terão que ser forçosamente alterados quando o CPP for revisto

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