2012-04-19

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012. D.R. n.º 78, Série I de 2012-04-19
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.os 1 e 2, e do artigo 2.º do Decreto n.º 37/XII, da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito).
 
Despacho (extrato) n.º 5378/2012. D.R. n.º 78, Série II de 2012-04-19
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. António José Fernandes Isidoro.

Aviso n.º 5650/2012. D.R. n.º 78, Série II de 2012-04-19
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Anúncio das listas admitidas para a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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2009-04-13

 

Sobre a criminalização do enriquecimento ilícito





Um artigo de opinião do Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, publicado
aqui.

Sobre os aspectos essenciais da questão, refere o seguinte:

"(...) a consagração desta nova incriminação suscita problemas, designadamente no que respeita ao princípio da presunção da inocência. (...)

Mas este problema (...) tem sido ultrapassado nos países que consagraram esta incriminação da seguinte forma: o Ministério Público mantém o dever de fazer a prova dos elementos do crime, isto é, dos rendimentos lícitos do político, do seu património e modo de vida e da manifesta desproporção entre aqueles e estes e ainda de um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções políticas. Se o Ministério Público não provar todos estes elementos do crime, não se pode punir o político. Se o Ministério Público provar todos estes elementos do crime, então o político deve ser punido, porque se verifica o referido perigo de o enriquecimento do político provir de crimes cometidos no exercício de funções.

O político não tem de fazer qualquer prova, mas pode destruir a prova da acusação, mostrando que os seus rendimentos lícitos são mais elevados, que o seu património e modo de vida são mais modestos ou que o enriquecimento não é sequer contemporâneo do exercício de funções políticas.

Assim se compreende que esta incriminação esteja prevista na convenção das Nações Unidas contra a corrupção e em diversos ordenamentos jurídicos, como o francês, onde está associada ao enriquecimento injustificado de pessoas no âmbito da criminalidade sexual e patrimonial. Também Portugal deve dar este passo fundamental no sentido de um combate mais eficaz à corrupção dos políticos."


Fonte do texto: Diário de Notícias


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