2014-11-04

 

Timor-Leste: um Estado de Direito adiado sine die...



Como já se encontrava indiciado nas notícias, Timor-Leste optou pela deriva totalitária, através de decisões políticas materialmente inconstitucionais (violação do estatuído nos artigos 69º, 121º e 128º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste).



«Artigo 69.º
(Princípio da separação dos poderes)
Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.

(...)

«Artigo 121.º
(Juízes)
1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.
2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Constituição, à lei e à sua consciência.
3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei.

(...) »

«Artigo 128.º
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes.
(...) »


O Estado de Direito, nesse país, ficou adiado sine die.

Leia-se, com interesse, a declaração da ASJP sobre a situação dos juízes portugueses em exercício de funções por via de contratação internacional em Timor-Leste (para aumentar o seu tamanho, clique na imagem):

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