2012-10-25
Diário da Republica (Seleção do dia)
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece
princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na
prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos
de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de
apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas
situações.
Tribunal Constitucional
Retifica
o sumário relativo ao acórdão n.º 405/2012, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2012:
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declaração de retificação n.º 1369/2012
Para os devidos efeitos, declara -se que no sumário constante do índice da Parte D do Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2012, e relativo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 405/2012 (publicado no mesmo Diário, a pp. 34512 e ss.), onde se lê «Indefere arguição de nulidade do acórdão n.º 19/2010, que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual num processo em que a discussão até então travada se tenha limitado à invalidade de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho por inconstitucionalidade material, as partes não têm de ser ouvidas antes de o tribunal julgar nula a mesma cláusula por inconstitucionalidade orgânica» deve ler-se «Decide pronunciar-se pela ilegalidade das deliberações de realização de referendos locais tomadas pelas Assembleias de Freguesia de Lapa do Lobo, Aguieira, Santar, Moreira, Vilar Seco e Senhorim.».18 de outubro de 2012.
Declaração de retificação n.º 1369/2012
Para os devidos efeitos, declara -se que no sumário constante do índice da Parte D do Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2012, e relativo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 405/2012 (publicado no mesmo Diário, a pp. 34512 e ss.), onde se lê «Indefere arguição de nulidade do acórdão n.º 19/2010, que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual num processo em que a discussão até então travada se tenha limitado à invalidade de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho por inconstitucionalidade material, as partes não têm de ser ouvidas antes de o tribunal julgar nula a mesma cláusula por inconstitucionalidade orgânica» deve ler-se «Decide pronunciar-se pela ilegalidade das deliberações de realização de referendos locais tomadas pelas Assembleias de Freguesia de Lapa do Lobo, Aguieira, Santar, Moreira, Vilar Seco e Senhorim.».18 de outubro de 2012.
O Diretor do Núcleo de Apoio Documentale Informação Jurídica, António Duarte Silva.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Representação do Estado nos processos de injunção.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação
de competência para desistência de queixa no crime de emissão de cheque
sem provisão em que o Estado seja ofendido (artigo 11.º-A, n.º 5, do
Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de dezembro).
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação
de competência atribuída ao Procurador-Geral da República pela Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e
repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação de competência relativamente aos processos de furto e recetação de cobre e outros metais não preciosos.
Etiquetas: incumprimento de contratos de crédito bancário, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ministério Público, representação do Estado nos processos de injunção