2012-10-24
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
No
processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança
fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução
da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal,
obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do
RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais
acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da
satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a
sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta
desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Etiquetas: art. 14º do RGIT, crime de abuso de confiança fiscal, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, omissão de pronúncia