2011-09-25

 

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011




Segundo uma visão, a meu ver, mais política do que jurídica, o Tribunal Constitucional
decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).

O texto integral da decisão pode ser acedido, clicando-se aqui.


Comentário:

Trata-se de uma decisão esperada, tendo em conta a natureza política do Tribunal Constitucional, a conjuntura financeira portuguesa e as opções políticas tomadas na legislatura anterior.

Como se pode perceber, designadamente, pelos argumentos jurídicos concretizados nas três declarações de voto divergentes, esta decisão - a meu ver eminentemente política - contraria princípios fundamentais exarados na Constituição da República Portuguesa. A Lei cedeu perante as exigências de política financeira do Estado.



Poderá dizer-se, de um modo simplista, que esta decisão considerou conforme à Constituição o "confisco" plurianual parcial de vencimentos e de outros abonos.

Adenda:
Porém, como sempre - e, neste caso, apesar de já ter tomado publicamente posição fundamentada sobre a matéria, em sentido divergente do acórdão do Tribunal Constitucional em apreço
(vide aqui) - respeito a decisão, devendo compreender-se toda a jurisprudência, estritamente, à luz dos seus fundamentos.

Neste caso concreto, julgo que a ratio legis das normas constitucionais aplicadas mereceu uma interpretação, cujo sentido jurídico-político é compreensível.

A natureza do tribunal também é compreendida.

Ambas, embora respeitáveis e respeitadas, são criticáveis.

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