2011-02-01

 

Cartão de eleitor: factor de ineficácia


Sabe-se - até pelos piores motivos, bem espelhados na última eleição presidencial - que o número de eleitor serve para distribuir o universo de eleitores, organizados em listagens (cadernos de recenseamento eleitoral), pelas mesas de voto.

Nestes termos, cada número de eleitor é associado a uma determinada mesa de voto, onde poderá exercer o seu direito de voto.
Isto fazia sentido, quando o recenseamento não era automático.

Porém, com a emissão do documento de identificação (cartão) de cidadão, essa inscrição passou a ser automática para os cidadãos maiores de idade.

Bastaria distribuir os eleitores residentes pelas mesas de voto de cada freguesia, por ordem alfabética, não sendo mais necessário manter um registo eleitoral específico (excepto para as situações de incapacidades eleitorais e os estrangeiros com direito de voto).

Depois, deveria ser obrigatória a actualização da morada, constante do registo individual de identificação do cidadão, sempre que este mude de residência habitual por mais de três meses, bem como a obtenção de cartão de cidadão.

E poupar-se-iam, assim, recursos escassos - dinheiro público e tempo -, aumentando a eficácia e segurança do sistema eleitoral.


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Comments:
Caríssimo Dr. Jorge Langweg:
Com todo o respeito lhe recordo que o Cartão de Cidadão é expressamente proibido pela CRP: Artº 35º, nº5: «É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.»
Ora, por mais voltas que lhe dêem, o malfadado cartão tem um número, quer resulte da concatenação dos números dos vários cartões (o que é informaticamente absurdo, devido ao comprimento da chave resultante), quer seja um nº próprio. Assim, o dito cartão cai precisamente no âmbito do nº 5 do Artº 35º da CRP.
De um ponto de vista do cidadão, é um abuso intolerável a imposição deste cartão que, para além do mais, tem um chip RFID e permite acesso (não ao cidadão, contrariando abertamente os n.os 1 e 3 do dito Artº 35º) a uma base de dados centralizada onde pontuam, nomeadamente, convicções política, religiosas e sociais (como analista de sistemas do Estado durante bastantes anos, tive acesso à estrutura da base de dados), classificando os cidadãos em grupos de eventual «perigo potencial» para o sistema.

Aparte estas considerações, o dito «gadget» revela-se mais um novo-riquismo dos desgovernantes que temos, anti-funcional, inoperante na maioria dos casos (dado o exposto acima, felizmente) e de cariz fortemente totalitário. Lembremo-nos - para aqueles que agitam a bandeira gasta do «terrorismo» - que este é principalmente patrocinado pelos diversos estados, através das secretas... Mais uma inutilidade perversa que temos de pagar...

Cumprimentos.
 
Antes de 25 de Abril de 1974 chegou a existir o número nacional de identificação pessoal, instituído pela Lei nº 2/73, de 10 de Fevereiro e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 555/73, de 26.10. - e suspensa após a revolução -.

Nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro, "O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social."

Desta forma o legislador evitou a inconstitucionalidade material da norma que criou o cartão de cidadão, à luz do art. 35º, nº 5, da C.R.P..

Não vejo como as "convicções políticas, religiosas e sociais" possam integrar os dados armazenados em relação aos cidadãos que tenham o cartão de cidadão, tendo em conta o teor do diploma acima citado (se existissem estes dados na base de dados em causa, essa medida seria materialmente inconstitucional à luz do disposto no nº 3 do art. 35º da C.R.P.).

Agradecendo a preocupação manifestada e a atenção dispensada, apresento os meus melhores cumprimentos,
 
Com o devido respeito, relativamente aos cartões integrados no cartão de cidadão, a concatenação das moradas pode tornar-se ainda mais complexa do que a concatenação dos números.

Em boa verdade, o artigo 13º da Lei 7/2007, que cria e rege a emissão e utilização do cartão de cidadão, obriga o seu titular a comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão logo que deixe de ser possível o seu contacto regular no local anteriormente indicado; enquanto o artigo 43º determina que o não cumprimento desta obrigação no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.

Por outro lado, quem legalmente tiver mais do que uma morada, ao tornar-se titular do cartão de cidadão, pelo simples facto de continuar a residir por períodos superiores a 30 dias em moradas diferentes daquela que indicar neste cartão, além das contra-ordenações a que fica sujeito, vê-se quartado no direito de se deslocar e fixar livremente em qualquer parte do território nacional, como é garantido no Artigo 44.° da Constituição, e do direito de se ter por domiciliado em qualquer das outras moradas que tenha, como prevê o Artigo  82º do Código Civil, ficando também obrigado a passar a ter todos os serviços públicos domiciliados numa única das suas moradas.

Nestas circunstâncias, não haverá mesmo ingerência da autoridade pública no exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar e do domicílio do titular deste cartão, em contradição com o disposto no Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?

Com os melhores cumprimentos,
JEN
 
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