2011-01-25

 

Friends in high places...



"(...) As prendas de Natal não cabiam em três salas. Era sempre a mesma coisa, mas, para mim,era absolutamente indiferente quem me estava a dar a prenda. (...) Nunca comprei uma caneta ou um relógio, mas nunca me senti minorado na minha honestidade por causa disso." As declarações são de Jorge Sampaio, ex-Presidente da República, que ontem fez questão de comparecer pessoalmente no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa para defender o amigo José Penedos.
(...)

Esta caneta que uso foi-me oferecida. Mas não sei dizer quem ma deu."


Fonte: Tânia Laranjo | Correio da Manhã | 25.01.2011, via In Verbis


Sem comentários.


Apenas questiono, em benefício da reflexão jurídica e cívica, os limites da tolerância social, leia-se aquilo que pode ser considerado uma "conduta socialmente adequada e conformes aos usos e costumes" em Portugal, tendo em perspectiva a redacção do art. 16º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, na redacção da Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro, que entrará em vigor no próximo dia 3 de Março de 2011:



art. 16º
Recebimento indevido de vantagem
1 - O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - (...).
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 19.º
Agravação
1 - Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.


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