2009-11-20

 

Lei do Cibercrime


A Lei do Cibercrime beneficia os criminosos, segundo o Dr. Rogério Bravo, inspector-chefe da Polícia Judiciária.

O especialista na investigação criminal deste tipo de criminalidade sustenta que a nova legislação é atabalhoada e, em muitas situações inexequível.

A Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro não permite investigar, de forma eficaz, crimes de corrupção, de branqueamento de capitais e crimes económicos transfronteiriços, cuja prova pode ser encontrada através da análise de dados informáticos.



Comentário:

1. Trata-se de um alerta importante, que permite a discussão de questões verdadeiramente nucleares na investigação de crimes de elevada complexidade.

2. De acordo com o art. 16º, nº 4 da
Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. I

2.1. Imagine-se que os dados informáticos se encontram encriptados, num servidor de elevada capacidade, com alguns TB de capacidade.
A Polícia Judiciária e a autoridade judiciária não terão hipótese de aceder ao conteúdo da informação e de proceder à sua análise, tempestivamente, para permitir decidir, de forma fundamentada, a validade da apreensão.

2.2. No entanto, chama-se a atenção que a lei exige, apenas, que a apreensão seja sujeita a validação, ou seja, que a apreensão seja dada a conhecer à autoridade judiciária com competência para validá-la ... podendo ser proferido despacho a ordenar a análise dos dados, em novo prazo, de modo a permitir uma decisão fundamentada.

3. As penas aplicáveis à maior parte dos ciber-crimes (falsidade informática, dano a programas ou dados informáticos, sabotagem informática simples, acesso ilegítimo, intercepção ilegítima e reprodução ilegítima de programas protegidos) não permitem a aplicação das medidas de coacção mais gravosas.


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