2009-11-06

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06
Supremo Tribunal de Justiça

Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.


Despacho (extracto) n.º 24509/2009. D.R. n.º 216, Série II de 2009-11-06
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação da procuradora-adjunta licenciada Maria Amália Correia Rolão Preto.

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