2009-07-14
Acção policial desprotegida
Os agentes da PSP e militares da GNR estão a comprar equipamento básico de protecção pessoal.
Algumas estruturas sindicais destas forças de segurança fizeram acordos com empresas privadas para conseguirem descontos e facilidades de pagamento a prestações.
Segundo informação recolhida pelo DN, estas aquisições aumentaram 40% no último ano e os pedidos de informação duplicaram.
Fonte: D.N.
Comentário:
Esta notícia não surpreende, considerando a evolução preocupante da criminalidade portuguesa com uso de armas de fogo, em especial nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal. Os militares da G.N.R. e os agentes da P.S.P. que asseguram o serviço de patrulha confrontam-se com actos de extrema violência nas zonas urbanas e suburbanas, que colocam em perigo a sua vida.
O Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro (diploma que regula a utilização de arma de fogo em acção policial) é claramente ineficaz para assegurar a vida dos agentes policiais e o treino dos agentes patrulheiros é profundamente desadequado às elevadas exigências do serviço, sobretudo em zonas problemáticas.Por isso, estes agentes sentem uma insegurança que procuram combater com equipamentos de protecção suplementares que não são fornecidos pelo Estado.
Salvo o devido respeito - que é muito - entendo que o Estado não assegura aos agentes policiais os meios e a formação indispensável para assegurar a sua sobrevivência, bem como a eficácia e segurança da sua actuação em situações de médio e elevado risco de segurança.
Trata-se, a meu ver, de uma opção de política financeira do poder executivo, sufragada pelo poder legislativo (ao aprovar o O.E.), determinada, certamente, pelo profundo desconhecimento da realidade e que desvaloriza a importância do treino permanente - ou, pelo menos, regular - da acção policial.
Se não for assim, então a omissão será dolosa, o mesmo é dizer... criminosa.
Apenas estranho a falta de união e decisão das estruturas sindicais policiais em torno desta matéria que é vital para os seus associados.. e para os demais cidadãos.
Etiquetas: armas de fogo, carreiras de tiro, formação de polícias, G.N.R., P.J., P.S.P., treino de tiro, treino policial
Comments:
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Caríssismo colega, seria possível indicar-me onde anda o seu artigo sobre o CITIUS?
Atencisamente a colega - Adelina Barradas de Oliveira
Atencisamente a colega - Adelina Barradas de Oliveira
Boa-noite!
Julgo que pretenderá o artigo publicado em:
http://www.justicaindependente.net/opiniaoforum/jorgelangweg-seguranca-informatica-certificacao.html ;
Neste blogue poderá ainda encontrar diversas postagens relativas a temas conexos:
http://langweg.blogspot.com/search?q=citius
Espero ter sido útil.
Atenciosamente,
Jorge M. Langweg
Julgo que pretenderá o artigo publicado em:
http://www.justicaindependente.net/opiniaoforum/jorgelangweg-seguranca-informatica-certificacao.html ;
Neste blogue poderá ainda encontrar diversas postagens relativas a temas conexos:
http://langweg.blogspot.com/search?q=citius
Espero ter sido útil.
Atenciosamente,
Jorge M. Langweg
Obrigada. É para a postagem que fiz no Expresso On line!
Pode espreitar se quiser e deixar mais uma ajudinha
Vou agora ver os Links.
Pode espreitar se quiser e deixar mais uma ajudinha
Vou agora ver os Links.
Boa tarde
O uso de meios coercivos pelo pessoal com funções policiais é uma matéria especialmente sensível, cuja regulamentação legal se extrai de um vasto conjunto de diplomas e normas do nosso Sistema Jurídico, nomeadamente:
Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - princípio da dignidade humana;
Artigos 24.º e 25.º da CRP - princípio da garantia do direito à vida e à integridade;
Artigo 27.º da CRP – princípio da liberdade e da segurança pessoal;
Artigo 272.º, n.º 1 da CRP – princípio da defesa de legalidade e da garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos;
Artigo 272.º, n.º 2 da CRP – princípios da necessidade, da adequação e da proibição do excesso;
O Livro I, Titulo II, Capítulo III do Código Penal (causas que excluem a ilicitude e a culpa);
O Decreto-Lei n.º 457/99, de 05NOV, que regula o recurso a armas de fogo em acção policial;
Artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2007, de 31AGO, que aprova a orgânica da PSP.
está publica uma Norma de execução permanentem de 2004, exaustiva e que é de tal forma corrosiva e limitadora ao uso de meios coercivos, embrenhando os elementos numa autêntica teia, que,de facto, melhor é deixar a arma no coldre.
Óbvio que tem que existir cntrole no uso destes meios..mas o elemento em fracções de segundo não pode avaliar o tipo de recurso que vai utilizar..e depois tem as inspecções da PSP, Insp. Geral da Adm. Interna (estes desejosos de o punir) e Tribunais a avaliar se a sua conduta foi a mais adequada e porporciaonal..
Não é facil...
José
O uso de meios coercivos pelo pessoal com funções policiais é uma matéria especialmente sensível, cuja regulamentação legal se extrai de um vasto conjunto de diplomas e normas do nosso Sistema Jurídico, nomeadamente:
Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - princípio da dignidade humana;
Artigos 24.º e 25.º da CRP - princípio da garantia do direito à vida e à integridade;
Artigo 27.º da CRP – princípio da liberdade e da segurança pessoal;
Artigo 272.º, n.º 1 da CRP – princípio da defesa de legalidade e da garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos;
Artigo 272.º, n.º 2 da CRP – princípios da necessidade, da adequação e da proibição do excesso;
O Livro I, Titulo II, Capítulo III do Código Penal (causas que excluem a ilicitude e a culpa);
O Decreto-Lei n.º 457/99, de 05NOV, que regula o recurso a armas de fogo em acção policial;
Artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2007, de 31AGO, que aprova a orgânica da PSP.
está publica uma Norma de execução permanentem de 2004, exaustiva e que é de tal forma corrosiva e limitadora ao uso de meios coercivos, embrenhando os elementos numa autêntica teia, que,de facto, melhor é deixar a arma no coldre.
Óbvio que tem que existir cntrole no uso destes meios..mas o elemento em fracções de segundo não pode avaliar o tipo de recurso que vai utilizar..e depois tem as inspecções da PSP, Insp. Geral da Adm. Interna (estes desejosos de o punir) e Tribunais a avaliar se a sua conduta foi a mais adequada e porporciaonal..
Não é facil...
José
Boa tarde!
Está visto que concordamos na identificação do enquadramento legal.
A utilização de armas de fogo encontra-se condicionada (pela legislação especial) ao ponto de praticamente anular o poder de defesa dos agentes policiais, em caso de confronto com certo tipo de agressores (uma vez que o seu treino básico apenas tem em conta tais regras).
Por outro lado, a falta de treino (inicial e regular) de defesa dos agentes policiais, para situações de risco médio ou elevado para a sua vida, praticamente anula a sua capacidade de avaliar(em) tempestivamente a situação e de (re)agirem de forma segura.
A situação é grave e potencialmente muito perigosa.
Obrigado pelo seu comentário.
Com os meus melhores cumprimentos,
Jorge M. Langweg
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Está visto que concordamos na identificação do enquadramento legal.
A utilização de armas de fogo encontra-se condicionada (pela legislação especial) ao ponto de praticamente anular o poder de defesa dos agentes policiais, em caso de confronto com certo tipo de agressores (uma vez que o seu treino básico apenas tem em conta tais regras).
Por outro lado, a falta de treino (inicial e regular) de defesa dos agentes policiais, para situações de risco médio ou elevado para a sua vida, praticamente anula a sua capacidade de avaliar(em) tempestivamente a situação e de (re)agirem de forma segura.
A situação é grave e potencialmente muito perigosa.
Obrigado pelo seu comentário.
Com os meus melhores cumprimentos,
Jorge M. Langweg
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