2008-07-02

 

Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal



Finalmente, foram disponibilizadas aqui.

Quanto à questão do crime continuado:

"O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a aIteração das regras do crime continuado, propondo que esta figura exceptuasse todos as bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais." (extracto da acta nº 6).

Na acta nº 7 da Unidade de Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado respeitante ao artigo 30º , nº 3, do Código Penal, pertinente ao concurso de crimes.

"Art. 30º


3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais."

Já na acta nº 9, o Dr. Rui Pereira afirma o seguinte:"A proposta de aditamento de um novo nº 3 visa a criação de uma excepção ao nº 2. (...) Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar a exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica."

Na mesma acta, o Dr. Paulo de Sousa Mendes concordou que a solução encontrada está de acordo com a doutrina, o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do nº 3 do art. 30º consagra a doutrina do professor Eduardo Correia, com a qual concorda e a Dra. Francisca Van Dunem opinou que a solução agora proposta não desrespeita o essencial do pensamento do Professor Eduardo Correia e corresponde ao consenso actual da jurisprudência nacional.

Posteriormente, na pág. 5 da acta 14, refere-se novamente a questão, ao mencionar que o "Dr. Rui Pereira continuou a apresentação e referiu que no art. 30º foi introduzido um novo nº 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca se admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estivessem em causa diferentes vítimas. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.".

A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República (Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), introduziu, pois, uma nuance substancial significativa, que se enquadra na alteração concretizada nos termos atrás citados:

"Art. 30º

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.".



Comentário final:

Importa salientar que a actual redacção da norma não impõe a aplicação automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".).


Actualização (3 de Julho):

Complementando a análise, importa referir que na reunião documentada na acta nº 9 viria a ser aprovada a nova redacção do nº 3 do art. 30º do Código Penal, quando a única versão concretizada nas reuniões teria sido aquela que foi concretizada na acta nº 7 e aprovada na sessão anterior (acta nº 8), sem incluir a menção "salvo tratando-se da mesma vítima".

Não se percebe a necessidade da alteração posteriormente sugerida e introduzida nessa norma pelo Presidente da Unidade de Missão, nos termos documentados nas actas 9 e 14.

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Comments:
Diz que "na reunião documentada na acta nº 9 viria a ser aprovada a redacção proposta na reunião anterior (acta nº 8) para o nº 3 do art. 30º."
Na verdade, na reunião da acta 8 é que aprovada a redacção da acta 7 para o nº 3.
Na acta 9 é manifestada a concordância (não aprovada a redacção) para uma (nova) redacção que não consta de nenhuma acta, mas que se presume ser a versão final, dada a referência no texto da acta à mesma vítima.
Ou seja, depois da aprovação na acta 8, na acta 9 parece que se discutiu uma versão mistério (não descrita em qualquer acta até então).
 
Exmo. leitor

a redacção das actas - também neste aspecto - não é clara. Na reunião documentada na acta nº 8 encontra-se exarado que "concluiram pelas seguintes redacções" de alguns preceitos da parte geral do Código Penal - entre os quais o art. 30º -.

Na reunião seguinte (acta nº 9), o Presidente da Unidade de Missão "começou por apresentar as normas ainda por aprovar" - entre as quais se encontra o art. 30º do Código Penal -.

Não constando das actas qualquer outra redacção anterior da norma, só podemos presumir que a proposta coincida com a versão apresentada na reunião precedente.

Contudo, as actas de Comissão Revisora, digo, da Unidade de Missão para a Reforma Penal, não apresentam, claramente, o desejável rigor formal e substancial.

As dúvidas aqui colocadas só corroboram essa avaliação.
 
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