2008-06-06
Diário da República (Selecção do dia)
Acórdão n.º 257/2008, D.R. n.º 109, Série II de 2008-06-06
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por inutilidade. Não julga inconstitucionais as normas do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, do artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, e do artigo 751.º do Código Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), na interpretação segundo a qual aos privilégios imobiliários gerais conferidos por aquelas normas aos créditos dos trabalhadores emergentes do contrato individual de trabalho não é aplicável o regime do artigo 751.º do Código Civil, pelo que estes créditos não prevalecem sobre os garantidos por hipoteca.Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo uma das questões de inconstitucionalidade, e por inutilidade do recurso quanto à outra questão de inconstitucionalidade.
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