2007-07-17
Diário da República (Selecção do dia)
Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Fixa a interpretação para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial.
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