2014-11-27
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional o artigo 387.º, n.º 2, do Código do
Trabalho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento
individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente
pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias.
Acórdão n.º 367/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068812
Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de
Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em
audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para
memória futura.
Acórdão n.º 399/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068813
Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual aquele artigo,
com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do
mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação
imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em
recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco
anos
Acórdão n.º 421/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068814
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 252.º,
n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação
original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, interpretado
no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nele
prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato
decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da
vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período
de tempo posterior à referida caducidade, com a mesma entidade
empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência
não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do
primitivo contrato.
Acórdão n.º 483/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068815
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
1.º e 4.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, conjugadas com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei
n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações produzidas pela Lei n.º
38/2010, de 2 de setembro, quando interpretadas no sentido de que os
tribunais administrativos são competentes para, uma vez verificado o
incumprimento - pelo titular de cargo público - do dever de apresentação
da declaração de rendimentos, aplicar a sanção de inibição para o
exercício de cargo que obrigue à referida declaração.
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º,
n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do
artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração
que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro
(financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
Não julga inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1 e 2,
do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que
confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que
conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o
recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída
jurisdicional.
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º,
n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a
reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos
casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova,
contra a qual a recorrente não pôde produzir prova; não julga
inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código
de Processo de Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo
de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de
revista.
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do
n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na
interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos
não patrimoniais deve ser tomada em consideração para efeitos de
cancelamento do apoio judiciário concedido no âmbito do próprio processo
em que aquela foi decretada.
Julga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.os 1 a 4, do
Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a tabela iv do mesmo
Regulamento) interpretada no sentido de que «o limite superior de 10 UCs
é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante
superior».
Não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 169/2006, de 17 de agosto, na medida em que, ao ter procedido à
revogação, para efeitos de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95,
de 29 de novembro (diploma que previa o sistema poupança-emigrante),
determinou a inaplicabilidade futura da isenção de IMT (Imposto
Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) prevista no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional