2014-11-19
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º
2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela
Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação
da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da
totalidade do valor da nota.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, reclamação da nota justificativa das custas de parte