2013-02-22
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 49.º da Lei
Geral Tributária, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
dezembro, quando interpretada no sentido de que a apresentação de
impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de
prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o
momento em que transitar em julgado a respetiva decisão.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das
Infrações Tributárias, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva
que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma
infração tributária.
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