2012-11-01
Diário da República (Seleção dos últimos dois dias)
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro.
Ministério da Saúde
Regulamenta
o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas
farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o
averbamento no alvará, e revoga a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro.
Tribunal Constitucional
Não
declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo
2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos
141.º-A, alínea a), e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado
para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, e não
declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 2.º, n.º
4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro (aplicação da sobretaxa
extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de
2011 na Região Autónoma dos Açores).
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fixa,
para vigorar no ano de 2013, os preços da habitação por metro quadrado,
consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda
condicionada.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código de Processo
Civil, quando interpretada no sentido de «limitar a oposição à execução
fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória».
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 70.º, n.º
1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de
que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do
notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para
notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida
com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma do artigo 39.º, n.º 7, alínea d), do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no
sentido de impor ao requerente do novo processo de insolvência, que
beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da
taxa de justiça e demais encargos do processo, o depósito do montante
que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário
para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa
insolvente, como condição para o prosseguimento dos autos.
Etiquetas: art. 39º/CIRE, art. 70º/CPA, art. 814º/CPC, ensino português no estrangeiro, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, licenciamento de farmácias, renda condicionada