2012-02-27
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c), 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º. n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código.
Ministério da Economia e do Emprego
Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional