2011-11-02
Conclusões do IX Congresso dos Juízes Portugueses
Regressado do Congresso, deixo aqui nota das suas conclusões, aprovadas por unanimidade:
I
O Direito e os juízes no tempo da crise
1 – Num Estado de Direito Democrático o princípio da submissão de todos os poderes ao Direito, referenciado pela Constituição, não pode ser postergado.
2 – A confiança nos juízes e no sistema de justiça é um princípio conformador e um suporte fundamental para a agregação do Estado de Direito.
3 – Os juízes estão preparados para assumir o papel diferenciador que lhes compete em momentos sociais difíceis, fundado na razão pública da sua legitimidade e na exigência da afirmação dos direitos fundamentais, do controle dos abusos e da protecção dos mais fracos.
4 – No momento actual, o reconhecimento de um direito para a crise só pode ser construído a partir de um consenso alargado que o valide como justo e num quadro de estrita transitoriedade.
5 – A intervenção dos juízes deve ser exigente, corajosa e clara, sustentada com consistência argumentativa, adequada à credibilização, transparência e confiança nas instituições judiciais.
II
Os tribunais e a economia
1 – Nas sociedades contemporâneas, o sistema judicial desempenha um papel central na regulação social e resolução de conflitos, na garantia de direitos e no desenvolvimento económico.
2 – Os poderes legítimos do Estado de Direito não podem ser subvertidos por poderes económico-financeiros não legitimados e que se arrogam no direito de interferir na organização e nas funções do poder judicial.
3 – No contexto de domínio da sociedade pelos poderes económicos, os Tribunais são a garantia do respeito pelos direitos fundamentais.
4 – A decisão judicial justa e tomada em prazo razoável é essencial para a tranquilidade social e para a confiança dos agentes económicos e dos cidadãos em geral.
III
O recrutamento e a formação dos juízes
1 – O recrutamento dos juízes, para qualquer instância, deve valorizar o pluralismo sócio-cultural e a componente da experiência pessoal dos candidatos.
2 – A formação deve valorizar a cidadania, a ética e a deontologia, a compreensão dos direitos humanos e o conhecimento dos princípios do Direito e da Justiça, capacitando o juiz para perceber a realidade social e as suas mutações.
3 – O Centro de Estudos Judiciários deve adequar a formação dos juízes à compreensão das transformações sociais e implementar programas de formação concordantes com o novo modelo de gestão dos tribunais.
4 – Os conselhos superiores dos juízes devem assumir um papel activo na modelação dos programas de formação.
IV
O governo do poder judicial e as reformas da organização judiciária
1 – É fundamental prosseguir com clareza e determinação a reforma da administração e gestão dos tribunais, bem como o ajustamento do mapa judiciário à necessidade de especialização.
2 – Como garantia dessa reforma é necessária uma Lei de Programação da Justiça que assegure a calendarização e afectação de recursos adequados.
3 – No contexto da crise financeira, o novo mapa judiciário deve adoptar soluções que levem em conta as especificidades de cada região, diagnosticadas com a contribuição dos profissionais forenses.
4 – Uma nova cultura de desempenho, responsabilidade e prestação de contas do governo do poder judicial impõe a efectiva liderança dos juízes na organização e na gestão dos tribunais.
5 – Os conselhos superiores dos juízes têm de assumir as suas naturais competências na administração e gestão dos tribunais, concebendo e articulando as medidas e instrumentos indispensáveis.
6 – A eficiência dos tribunais depende de maior inovação na gestão processual, para a qual contribui a melhor articulação entre o juiz e a secretaria, sendo desejável uma reforma legal que a facilite. Mesmo sem essa reforma, a iniciativa ponderada do juiz pode melhorar substancialmente essa articulação.
7 – À exigência das reformas judiciais deve corresponder um quadro estatuário, incluindo o remuneratório e de condições de trabalho, adequado e proporcional aos graus de responsabilidade social e disponibilidade que os juízes assumem.
V
As reformas processuais
1 – No processo civil impõe-se um reforço da autoridade reguladora do juiz, exercida com autonomia e flexibilidade, assumindo sempre a natureza instrumental do processo em relação à efectiva decisão de mérito.
2 – É urgente uma intervenção legislativa que desbloqueie a acção executiva, permitindo a devolução do valor dos créditos à economia das famílias e das empresas.
3- No processo penal há que assumir a diferenciação e simplificação processual, nomeadamente agilizando o inquérito e a fase instrutória e dando uma maior abertura à sentença abreviada.
4- Salvaguardadas as garantias constitucionais do processo equitativo, o sistema penal deve possibilitar a aplicação de penas consensualizadas entre o Ministério Público e o arguido, sob controlo do juiz.
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