2010-11-01
A extinção do Tribunal Constitucional defendida por Luís Menezes Leitão
O Doutor Luís Menezes Leitão denuncia a motivação política subjacente a certas decisões do Tribunal Constitucional, que sobrepõem «as razões de Estado», ou o «interesse público» (interpretado pelo poder executivo e pelo poder legislativo) às normas constitucionais.
«Já há muito tempo que sou de opinião que o Tribunal Constitucional deveria ser extinto, sendo as suas funções atribuídas a uma secção do Supremo Tribunal de Justiça, composta exclusivamente por magistrados de carreira. Efectivamente, o que se tem vindo a verificar é que a forma de designação dos juízes para o Tribunal Constitucional, por indicação dos partidos ou por cooptação, leva a que as suas decisões sejam profundamente baseadas em razões políticas, que contaminam a apreciação jurídica das questões.
Um exemplo desta situação é o recente Acórdão 399/2010
, cuja fundamentação política é mais que evidente. Efectivamente, o Acórdão não considera inconstitucional uma lei fiscal retroactiva, quando a Constituição proíbe os impostos com natureza retroactiva, porque imagine-se, "do exposto resulta que as Leis n.ºs 11/2010 e 12-A/2010 prosseguem um fim constitucionalmente legítimo, isto é, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito, pelo que não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, nem sobre as normas dos artigos 1.º e 20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na medida em que estes preceitos se destinam a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010". Ou seja, a argumentação do Tribunal Constitucional é a de que, se o objectivo do Estado é obter receita fiscal para o equilíbrio das contas públicas, pode livremente aplicar leis fiscais retroactivas.
, cuja fundamentação política é mais que evidente. Efectivamente, o Acórdão não considera inconstitucional uma lei fiscal retroactiva, quando a Constituição proíbe os impostos com natureza retroactiva, porque imagine-se, "do exposto resulta que as Leis n.ºs 11/2010 e 12-A/2010 prosseguem um fim constitucionalmente legítimo, isto é, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito, pelo que não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, nem sobre as normas dos artigos 1.º e 20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na medida em que estes preceitos se destinam a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010". Ou seja, a argumentação do Tribunal Constitucional é a de que, se o objectivo do Estado é obter receita fiscal para o equilíbrio das contas públicas, pode livremente aplicar leis fiscais retroactivas.Este acórdão vem na sequência do tristemente célebre Acórdão 11/83, onde o Tribunal usou argumentação semelhante para deixar passar um imposto extraordinário retroactivo, acórdão esse, et pour cause, ainda hoje ausente do site do Tribunal Constitucional
. Nessa altura, num excelente voto de vencido a esse Acórdão, Vital Moreira escreveu: "Nenhuma razão de Estado (...) pode prevalecer contra a razão da Constituição". E praticamente toda a doutrina criticou esse Acórdão, tendo considerado que o Tribunal Constitucional tinha começado as suas funções com o pé esquerdo. A reacção a esse infeliz Acórdão foi uma das razões que justificou que se alterasse a Constituição para consagrar expressamente a proibição da retroactividade. Mas pelos vistos, tanto faz o que diga a Constituição porque a razão de Estado será sempre prevalecente.
. Nessa altura, num excelente voto de vencido a esse Acórdão, Vital Moreira escreveu: "Nenhuma razão de Estado (...) pode prevalecer contra a razão da Constituição". E praticamente toda a doutrina criticou esse Acórdão, tendo considerado que o Tribunal Constitucional tinha começado as suas funções com o pé esquerdo. A reacção a esse infeliz Acórdão foi uma das razões que justificou que se alterasse a Constituição para consagrar expressamente a proibição da retroactividade. Mas pelos vistos, tanto faz o que diga a Constituição porque a razão de Estado será sempre prevalecente.Diz o povo que o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita. O Tribunal Constitucional começou mal com o Acórdão 11/83 e termina agora pior com este Acórdão 399/2010. A meu ver, estamos perante o verdadeiro canto do cisne do Tribunal Constitucional.»
Fonte: Lei e Ordem
Etiquetas: Tribunal Constitucional