2009-09-04

 

Os portugueses exigem a reforma do regime da acção executiva


Os factos:

976 769 execuções pendentes em Portugal (2007 - últimas estatísticas publicadas)


A cobrança de dívidas tornou-se mais cara, menos célere e menos eficaz




Foi este o resultado da reforma da acção executiva, emergente do «Pacto para a Justiça»




1. A ineficácia da acção executiva e a economia portuguesa

A ineficácia da acção executiva tornou-se um factor importante de desmotivação de investimentos estrangeiros no nosso país, na medida em que as empresas não conseguem sobreviver num mercado em que os incumprimentos das obrigações pecuniárias não podem ser objecto de rápida resolução.

O sector bancário repercute tais dificuldades no spread das taxas dos empréstimos, dificultando o acesso ao crédito, com nefastas consequências para a vitalidade da economia e a qualidade de vida dos portugueses.

O mesmo se passa em relação aos agentes económicos já estabelecidos, que lutam pela sua sobrevivência. Nenhum comerciante sobrevive no mercado, quando tem de suportar sistemáticas faltas de pagamento de fornecimentos, às quais acrescem as dívidas do I.V.A. facturado, mas não cobrado aos clientes. Alguns pequenos empresários optam por facturar os seus fornecimentos apenas após assegurar o seu pagamento, o que acaba por repercutir-se negativamente, também, na cobrança dos impostos.

As dificuldades dos agentes económicos acabam por repercutir-se, com especial gravidade, na população portuguesa.



2. A ineficácia da acção executiva e a crise de confiança na Justiça



Um rápido diagnóstico da economia e da sociedade revela, pela sua vertente mais nefasta, a importância da Justiça para a população.

Os cidadãos em geral deixam de confiar num sistema de administração de justiça em que mesmo uma sentença declarativa, que reconhece a existência de uma dívida, não pode ser executada. Justiça precisa-se - e depressa -. Os custos da sua ineficácia estão a tornar-se insuportáveis pela sociedade. As soluções legislativas revelaram-se desastrosas.


3. Algumas propostas de solução

A resposta correcta do legislador deverá passar, forçosamente, por tornar célere, económica e eficaz a acção executiva.



Algumas ideias-chave:


I. Modelo de sistema público:



1. O processo de execução é tramitado, exclusivamente, em unidades orgânicas especializadas inseridas na organização judicial (v.g. Juízos de Execução).

2. Essas unidades orgânicas são integradas por quadros (Juiz, M.P., oficiais de justiça, motoristas para condução dos veículos utilizados na concretização das penhoras e consequente imediata remoção dos bens penhorados), instalações (tribunais e armazéns regionais e distritais para bens penhorados) e equipamentos próprios (sistema informático de gestão centralizada de recolha e tratamento de informação patrimonial e processual, veículos de transporte dos oficiais de justiça encarregados das penhoras e das demais diligências externas, entre outros...).

3. As execuções são exclusivamente tramitadas e concretizadas pelo Estado, através dos tribunais, dotados de meios humanos e materiais suficientes para a tempestiva conclusão dos processos.

4. Os exequentes não têm de suportar qualquer custo: apenas os executados suportariam as custas processuais e os encargos com a acção executiva, excepto em situações de actividade processual desnecessária, imputável aos exequentes.

5. Em caso de incumprimento de sentenças declarativas condenatórias no prazo de 60 dias, após o seu trânsito em julgado - o seu cumprimento teria de ser demonstrado tempestivamente pela parte condenada, para evitar a imediata execução -, o processo de execução é iniciado oficiosamente.

6. A venda de todos os bens penhorados será efectuada trimestralmente, em leilões de acesso público, concretizada por uma sub-unidade orgânica específica dos Juízos de Execução, a criar em cada sede de distrito judicial.




II. Modelo de sistema misto (público/privado)



1. O processo de execução é tramitado, exclusivamente, em unidades orgânicas especializadas inseridas na organização judicial (v.g. Juízos de Execução).

2. Essas unidades orgânicas deverão ser integradas por quadros (Juiz, M.P., oficiais de justiça, motoristas para condução dos veículos utilizados na concretização das penhoras e consequente imediata remoção dos bens penhorados), instalações (tribunais e armazéns regionais e distritais para bens penhorados) e equipamentos próprios (sistema informático de gestão centralizada de recolha e tratamento de informação patrimonial e processual, veículos de transporte dos oficiais de justiça encarregados das penhoras e das demais diligências externas, entre outros...).

3. Os exequentes não têm de suportar, obrigatoriamente, qualquer custo.

Apenas os executados suportariam as custas processuais e os encargos com a acção executiva, excepto em situações de actividade processual desnecessária, imputável aos exequentes, bem como nos casos previstos em 4.

4. A intervenção de solicitadores de execução limita-se à realização de diligências concretas, dependentes de requerimento do exequente que, então, suportará provisoriamente os encargos com essa actividade. O seu montante será restituído, no termo da execução, após a sua cobrança aos executados.

5. Em caso de incumprimento de sentenças declarativas condenatórias no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado (o seu cumprimento teria de ser demonstrado tempestivamente pela parte condenada, para evitar a imediata execução), o processo de execução é iniciado oficiosamente.

6. A venda de todos os bens penhorados será efectuada trimestralmente, em leilões de acesso público, concretizada por uma sub-unidade orgânica específica dos Juízos de Execução, a criar em cada sede de distrito judicial, ou por empresa privada de leilões certificada para o efeito.



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Comments:
Parabéns pela correcção do diagnóstico e a visão, coragem e clareza das propostas.

Não tenho palavras para exprimir a minha gratidão.

Finalmente, vejo denunciado o fiasco da reforma da acção executiva e leio propostas tão acertadas que permitirão repôr a justeza e introduzir a eficácia na a. executiva.

Bem haja.

A. Mendes de Carvalho
 
Como já escrevi na Revista Digital In Verbis, é tão raro ler propostas de solução tão pertinentes e com sentido de justiça como aquela que aqui foi formulada.

Parabéns.
Espero que seja lida, assimilada e posta em prática por "quem de direito".
Felicidades.

Bruno Madeira
 
Imprescindível e urgente. A colocação da acção executiva em poder de privados é um absurdo que só " um calhau com olhos " admite...Colocar a mesma sob a alçada do Estado e do Poder Judicial é medida básica e elementar. Têm sido os agentes da autoridade e os advogados a fazer o pouco que resta na acção executiva nos moldes actuais. Haja coragem! Subscrevo integralmente!
 
Concordo inteiramente.
A falta de transparência, onerosidade e demora da acção executiva é verdadeiramente absurda.

As soluções propostas não só são acertadas e progressistas, mas também da mais elementar justiça.
Sugiro que se faça um abaixo-assinado.

V. Custódio
Porto
 
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