2009-09-23
Autorizado o «Campus de Justiça» de Faro
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a transferência dos serviços da justiça de Faro, com excepção do Tribunal da Relação, para o Campus de Justiça de Faro, sito na Estrada da Senhora da Saúde, sem número, freguesia de São Pedro, concelho de Faro.
2 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., a dar início ao procedimento de arrendamento dos equipamentos a construir, nos termos do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Determinar a constituição do direito de superfície no terreno para a construção do Campus de Justiça de Faro, em benefício do adjudicatário do procedimento referido no número anterior, nos termos do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
4 — Delegar no Ministro da Justiça a competência para abertura do procedimento, para aprovação do anúncio, do convite, do programa, do caderno de encargos e das demais peças procedimentais relevantes, bem como a competência para determinação da constituição da comissão de abertura e análise de propostas ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Fonte: Diário da República
Comentário:
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Fonte: Diário da República
Comentário:
Urge a instalação do Tribunal Judicial da Comarca de Faro em imóvel funcional, uma vez que as actuais instalações são manifestamente insuficientes e disfuncionais, também, para os cidadãos-utilizadores. Saúda-se, nesta medida, a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a mudança.
Porém, estranha-se, mais uma vez, a opção pelo arrendamento dos equipamentos a construir (vide nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2009). Critérios de racionalidade na gestão dos dinheiros públicos aconselham a sua construção de raiz, conservando o Estado a sua propriedade. Senão, acontece aquilo que se sabe em relação aos demais espaços arrendados pelo Ministério da Justiça... os quais acabam por resultar caros e disfuncionais. No caso de Faro, a construção das novas instalações poderia não implicar qualquer encargo para o erário público, mediante a venda, dação em pagamento ou permuta de algumas das actuais instalações (localizadas em zona nobre da cidade)- que seriam substituídas pelos novos imóveis, a implantar numa zona de expansão da urbe -.
Por outro lado, também se estranha a ausência de referência expressa aos Tribunais (órgão de soberania distinto do Governo...) no preâmbulo da Resolução, na medida em que os mesmos são referidos, apenas, enquanto «serviços da justiça». Subjacente a esta linguagem encontra-se uma lógica de absorção e de desqualificação institucional inadmissível à luz da Constituição.
No desenvolvimento desta lógica... daqui a algum tempo, um "tribunal" poderá não passar de um mero "guichet" num qualquer «balcão do cidadão» instalado num Centro Comercial e... deixará de ser tribunal, para passar a ser um «serviço de administração de justiça», versão repartição pública, sem qualquer independência.
Porém, estranha-se, mais uma vez, a opção pelo arrendamento dos equipamentos a construir (vide nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2009). Critérios de racionalidade na gestão dos dinheiros públicos aconselham a sua construção de raiz, conservando o Estado a sua propriedade. Senão, acontece aquilo que se sabe em relação aos demais espaços arrendados pelo Ministério da Justiça... os quais acabam por resultar caros e disfuncionais. No caso de Faro, a construção das novas instalações poderia não implicar qualquer encargo para o erário público, mediante a venda, dação em pagamento ou permuta de algumas das actuais instalações (localizadas em zona nobre da cidade)- que seriam substituídas pelos novos imóveis, a implantar numa zona de expansão da urbe -.
Por outro lado, também se estranha a ausência de referência expressa aos Tribunais (órgão de soberania distinto do Governo...) no preâmbulo da Resolução, na medida em que os mesmos são referidos, apenas, enquanto «serviços da justiça». Subjacente a esta linguagem encontra-se uma lógica de absorção e de desqualificação institucional inadmissível à luz da Constituição.
No desenvolvimento desta lógica... daqui a algum tempo, um "tribunal" poderá não passar de um mero "guichet" num qualquer «balcão do cidadão» instalado num Centro Comercial e... deixará de ser tribunal, para passar a ser um «serviço de administração de justiça», versão repartição pública, sem qualquer independência.
Etiquetas: Campus de Justiça de Faro, Faro