2009-04-15

 

O absurdo da continuidade da audiência em processo penal



A lei é clara: se não for possível retomar a audiência no prazo de trinta dias, perde eficácia a prova produzida - art. 328º, segunda parte, do Código de Processo Penal -
.

Esta regra não existe em processo civil.


Por causa dessa norma absurda - sobretudo em casos de manifesta complexidade ou que exigem muito trabalho material de elaboração da decisão final - e que se tornou especialmente incompreensível com a introdução dos novos meios de documentação da audiência, com gravação digital, surgem práticas processuais semelhantes a esta (clique aqui para aceder a notícia da Rádio Renascença).

Espera-se melhor do legislador, a bem da dignificação da Justiça de qualidade.



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Comments:
Subscrevo inteiramente. A prova é gravada. Não se justifica.
 
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