2009-04-15
O absurdo da continuidade da audiência em processo penal
A lei é clara: se não for possível retomar a audiência no prazo de trinta dias, perde eficácia a prova produzida - art. 328º, segunda parte, do Código de Processo Penal -.
Esta regra não existe em processo civil.
Por causa dessa norma absurda - sobretudo em casos de manifesta complexidade ou que exigem muito trabalho material de elaboração da decisão final - e que se tornou especialmente incompreensível com a introdução dos novos meios de documentação da audiência, com gravação digital, surgem práticas processuais semelhantes a esta (clique aqui para aceder a notícia da Rádio Renascença).
Espera-se melhor do legislador, a bem da dignificação da Justiça de qualidade.
Etiquetas: Código de Processo Penal, continuidade das audiências, reforma penal