2008-11-11
Diário da República (Selecção do dia)
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste.
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência.
Não julga organicamente inconstitucional a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por desrespeito da autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.
Não julga inconstitucional o critério normativo que as instâncias extraíram da base xxii, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, segundo o qual o pedido, formulado pela entidade responsável pelo seu pagamento, de revisão de pensão atribuída a familiar de vítima mortal de acidente de trabalho, para cuja alimentação este contribuía regularmente e que se encontrava afectado de doença mental que o incapacitava sensivelmente para o trabalho, só pode ser formulado nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.
Julga inconstitucional a norma do artigo 18.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual a promoção dos docentes universitários, nas universidades públicas, pode ser feita com dispensa de concurso em que seja apreciado o seu mérito absoluto e relativo.
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência.
Não julga organicamente inconstitucional a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por desrespeito da autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.
Não julga inconstitucional o critério normativo que as instâncias extraíram da base xxii, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, segundo o qual o pedido, formulado pela entidade responsável pelo seu pagamento, de revisão de pensão atribuída a familiar de vítima mortal de acidente de trabalho, para cuja alimentação este contribuía regularmente e que se encontrava afectado de doença mental que o incapacitava sensivelmente para o trabalho, só pode ser formulado nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.
Julga inconstitucional a norma do artigo 18.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual a promoção dos docentes universitários, nas universidades públicas, pode ser feita com dispensa de concurso em que seja apreciado o seu mérito absoluto e relativo.
Etiquetas: carreira dos docentes universitários, Código de Processo Penal, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, motivação de recurso, revisão de pensão