2013-09-02
Seleção de jurisprudência (continuação)
I – Existe
erro notório na apreciação da prova – de conhecimento oficioso - quando do
texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência
comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o
tribunal «a quo».
II
- Apenas têm a natureza de factos, as situações da vida real, bem como o
estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas, bem como os
eventos concretos, psicológicos, sensoriais ou emocionais de certo(s)
indivíduo(s).
III
- Em democracia, não se pode confundir "comentário e insinuação inverídica" com a expressão de uma
mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura
política, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à
liberdade de expressão, reconhecido na Constituição da República Portuguesa e
na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e violar o princípio da intervenção mínima do
direito penal.
IV
- Um texto irónico e crítico publicado na rede digital global, na página
pessoal de facebook de um político, que
exprime juízos de valor e não ataca o visado – um seu adversário político - na
sua substância pessoal, não integra crime de difamação. A tolerância dispensada
aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às
imputações de facto e os seus limites são mais alargados quando visam um
político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a
um simples particular.
Processo nº 54/11.4TASVC.L1 - 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa -
Data do acórdão: 16 de Novembro de 2012
Relator: Jorge M. Langweg ; Adjunto: Nuno Coelho
Etiquetas: crime de difamação, Facebook