2013-09-02

 

Seleção de jurisprudência (continuação)





I – Existe erro notório na apreciação da prova – de conhecimento oficioso - quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal «a quo».
II - Apenas têm a natureza de factos, as situações da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas, bem como os eventos concretos, psicológicos, sensoriais ou emocionais de certo(s) indivíduo(s).
III - Em democracia, não se pode confundir "comentário e insinuação inverídica" com a expressão de uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura política, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão, reconhecido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem  e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal.
IV - Um texto irónico e crítico publicado na rede digital global, na página pessoal de facebook de um político, que exprime juízos de valor e não ataca o visado – um seu adversário político - na sua substância pessoal, não integra crime de difamação. A tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto e os seus limites são mais alargados quando visam um político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular.


Processo nº 54/11.4TASVC.L1  - 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa -
Data do acórdão: 16 de Novembro de 2012
Relator: Jorge M. Langweg ; Adjunto: Nuno Coelho  



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