2013-08-26
Lei de Organização do Sistema Judiciário
Assembleia da República
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Extrato:
«Artigo 188.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto -lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
2 — Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 — Os n.os 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.
4 — O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil.
5 — O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.»
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