2012-07-27

 

Estudo da ASJP sobre a reorganização judiciária



"Os dados estatísticos que sustentam os valores processuais de referência são insuficientes e estão desadequados com a realidade, devendo por isso ser conformados de acordo as estatísticas mais recentes de 2011 e de 2012", diz a ASJP, liderada por José Mouraz Lopes."

Fonte: Jornal de Negócios

"Os juízes foram ontem avisar a ministra da Justiça que, se o mapa judiciário for todo implementado em 2013, sem um plano faseado, dá-se "o caos" nos tribunais e o sistema "pára". O alerta consta do parecer da Associação Sindical dos Juízes (ASJP) à reorganização judiciária, que Mouraz Lopes, presidente da associação, entregou ontem em mãos a Paula Teixeira da Cruz.

(...)

As pendências no primeiro ano da reforma, dizem desde já os juízes, vão "aumentar mais de 50%", em contraciclo com o objectivo do Governo e da ‘troika'. Por isso, os magistrados judiciais propuseram ontem à ministra que a reforma tenha três passos: no primeiro ano, entra em vigor a Lei Orgânica e o modelo de gestão dos tribunais e dá-se formação aos juízes-presidentes dos tribunais; no segundo ano, regulamenta-se o quadro de juízes e funcionários e inicia-se o modelo de redistribuição de processos; e só no terceiro ano é que se efectiva o mapa de competências com a instalação das novas comarcas. Embora o início da reforma se mantenha em 2013, os juízes acabam por propor o adiamento da instalação das novas 20 comarcas (base distrital)."

Fonte: Diário Económico  
 




Segue uma transcrição parcial do estudo, no segmento referente à futura Comarca de Faro:

Comarca de Faro
 
1. Divisão territorial e área geográfica
 
A comarca de Faro resulta da agregação dos actuais círculos de Faro, Loulé e Portimão, não suscitando este agrupamento à partida quaisquer questões.


2. Especializações e estrutura da comarca
 

O documento em análise suscita algumas questões relacionadas com a localização das instâncias centrais e com a eleição dos municípios de Faro e Portimão para a instalação de quase todas.

Ora não há nenhuma razão que justifique que em Loulé fique sedeada apenas uma das secções da instância central de execuções, sobretudo quando o Palácio da Justiça de Loulé reúne condições para albergar outras instâncias centrais, ficando subaproveitado com a distribuição de tribunais ensaiada no documento. Em contrapartida as instalações do edifício de Faro não são aptas a acolher todas
as secções ali instaladas.

(...)

Proposta:


a) instalação, em Loulé, das secções criminal e de instrução criminal cuja sede  está prevista para Faro.

3. Edifícios e Equipamentos
 
A propósito dos edifícios e equipamentos há algumas insuficiências a acautelar.
Os Palácios da Justiça de Portimão e de Faro são insuficientes para o que neles se pretende instalar. Ao invés, outros edifícios ficarão subaproveitados, designadamente Silves e Loulé. Propôs-se já a mudança de secções centrais de Faro para Loulé. (...)


4. Quadros de recursos humanos
 
No que ao quadro de recursos humanos concerne há correcções a efectuar em algumas instâncias locais. (...)

Proposta:


a) alargamento do quadro da secção de competência cível da instância local de Faro para 2 juízes sem afectação de qualquer juiz às pendências.

(...)
Proposta:

a)o alargamento do quadro da secção de competência cível da instância local de
Loulé para 2 juízes sem afectação de qualquer juiz às pendências.

Proposta:


a) alargamento do quadro da secção de competência cível da instância local de Loulé para 2 juízes sem afectação de qualquer juiz às pendências.


b) alargamento do quadro da secção de competência criminal da instância local de Loulé para 3 juízes sem afectação de qualquer juiz às pendências.

(...)


Proposta:


a) instalação de uma secção local de competência cível em Lagos, com o quadro de 1 juiz;

b) instalação de uma secção de competência criminal em Lagos, com o quadro de 1 juiz;

c) instalação de uma secção local de competência cível em Olhão, com o quadro de 1 juiz;

d) instalação de uma secção de competência criminal em Olhão, com o quadro de 1 juiz;

e) instalação de uma secção local de competência cível em Tavira, com o quadro de 1 juiz;

f) instalação de uma secção de competência criminal em Tavira, com o quadro de 1 juiz;

g) instalação de uma secção local de competência cível em Vila Real de Santo António, com o quadro de 1 juiz;

h) instalação de uma secção de competência criminal em Vila Real de Santo António, com o quadro de 1 juiz.

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