2011-11-16

 

Transcrição das sentenças orais




Circular do C.S.M. n.º 16/2011 - Transcrição de sentenças orais

Na Sessão Plenária de 11.10.2011 foi tomada a seguinte deliberação: "a transcrição das sentenças orais, quando considerada necessária pelo tribunal de recurso, deve ser efectuada pelos serviços deste tribunal, não havendo lugar à remessa dos autos à primeira instância com esse propósito".

Junta-se em anexo, cópia do extracto de deliberação da sessão Plenária de 11.10.2011, cópia do extracto de deliberação da sessão Permanente de 05.07.2011 e a proposta de deliberação aprovada, elaborada pelos Exmos. Senhores Vogais de Lisboa e Porto, Dr. Rui Coelho e Dr. Artur Dionísio Oliveira.

Circular n.º 16/2011

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.
O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente
José Manuel Duro Mateus Cardoso, Juiz Desembargador


Actualização, às 9h (para melhor compreensão das questões substanciais e... processuais subjacentes a esta deliberação, segue transcrição da acta respectiva:):

Ponto Prévio nº 10 – procº 2005-547/D1

Apreciada a proposta de deliberação formulada pelos Exmºs Srs. Vogais Dr. Rui Coelho e Dr. Artur Oliveira, atenta a deliberação do Conselho Permanente de 05.07.2011, relativamente à falta de funcionários para proceder à transcrição das sentenças e da ausência de verba para poder transferir tal tarefa a terceiros, no sentido de que ”a transcrição das sentenças orais, quando considerada necessária pelo tribunal de recurso, deve ser efectuada pelos serviços deste tribunal, não havendo lugar à remessa dos autos à primeira instância com esse propósito”, foi a mesma sujeita a votação, que obteve o seguinte resultado, com os votos a favor do Exmº Sr. Presidente, Sr. Vice Presidente, Dr. Sousa Machado, Dr. Estelita de Mendonça, Prof. Doutor Vera Cruz Pinto, Drª Patrícia Costa, Dr. Vitor Faria, Dr. Artur Oliveira e Dr. Rui Coelho, no total de 9 (nove) votos, e com os votos contra dos Exmºs Srs. Dr. Tomé de Carvalho, Dr. Tibério Silva, Prof. Doutor Faria Costa, e Dr. Rui Patrício, no total de 4 (quatro) votos, tendo havido ainda a abstenção do Exmº Sr. Dr. Veiga de Faria, pelo que que foi deliberado aprovar a proposta de deliberação apresentada, e ainda sugerir uma alteração legislativa sobre o mesmo ponto a Sua Excelência A Ministra da Justiça.

O Exmº Sr. Vogal Dr. Tomé de Carvalho, apresentou a seguinte declaração de voto:
“Entendo que a solução preconizada na proposta de deliberação não viabiliza os objectivos de simplificação e de desburocratização presentes na reforma do Código de Processo Penal e que a transcrição das sentenças orais por parte dos Tribunais Superiores conduzirá ao bloqueamento dos serviços de secretaria das diversas Relações.
Assim, na tarefa de interligação e valoração que acompanha o sentido literal da norma, é necessário apurar a razão de ser da ratio legis e, bem assim, o contexto histórico em que o preceito foi editado, a fim de habilitar o intérprete a decifrar o verdadeiro e decisivo sentido da lei.
Neste campo, salvo melhor opinião, com base nesses instrumentos valorativos, na tarefa de reconstituição do processo interpretativo, parece-nos que a intenção clara e inequívoca do legislador apontava para também para a desformalização da instância recursal, apenas exigindo que a sentença fosse elaborada por escrito quando «for aplicada pena privativa de liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário».
Numa análise meramente perfunctória, «as circunstâncias do caso» têm de ser aferidas no momento da prolação da decisão e não com base em facto posterior não controlável pelo julgador de primeira instância ao tempo da realização da audiência de julgamento. A alocução em debate não pode significar que é exigida a formalização por escrito da sentença sempre que haja recurso, sob pena de, assim sendo, a lei conter em si uma contradição íntima e ser atraiçoado o pensamento do legislador.
Neste espectro existencial, houve uma mudança de paradigma que implica que a transcrição apenas seja efectuada quando esteja em causa a liberdade individual ou, excepcionalmente, exista motivo relevante que apenas pode estar relacionado com a optimização das garantias de defesa do arguido, designadamente nos casos em que ocorre uma alteração substancial dos factos. Esta alteração do paradigma decisório não está circunscrita aos tribunais de primeira instância e exige que também ocorra uma adaptação dos Tribunais Superiores à nova realidade legislativa.
Por norma, a sentença é proferida oralmente e, consequentemente, os Tribunais Superiores terão de se adaptar a essa dinâmica processual diferente e não podem subverter a unidade do sistema, ao imporem, sistematicamente, tal como vem ocorrendo, que seja feita a transcrição da decisão final nos diversos casos submetidos à respectiva apreciação.
É certo que o legislador deveria ter adequado o regime dos recursos à nova modalidade de decisão e não o fez. Porém, na falta de caso análogo, a situação deve ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Por isso, na busca do sentido relacional e racional da regra, defendo que, no actual quadro normativo, não é exigível que se proceda à
transcrição da sentença proferida oralmente e que, salvo os casos excepcionais contemplados na esfera de previsão da norma, os Tribunais da Relação ficam jungidos a adaptar o seu modo operativo à nova realidade legislativa, sob pena de ser subvertido o alcance finalístico da reforma.
Numa determinada perspectiva, a situação corresponde a matéria de índole jurisdicional, que escapa à actividade legalmente deferida a este órgão. Porém, a final, a mesma também encerra uma componente de natureza gestionária e, com base nesta vertente, na minha opinião, o Conselho Superior da Magistratura devia editar uma recomendação no sentido de que a transcrição das sentenças oralmente proferidas nos processos simplificados (sumários e abreviados) apenas pode ser ordenada em casos excepcionais em que esteja em causa a aplicação de pena privativa da liberdade ou quando exista fundamento sério relacionado com a perfectibilização e garantia dos direitos nucleares de defesa do arguido e apenas nos casos em que esteja em causa o recurso penal em matéria de facto.
Nas demais situações, salvo melhor entendimento, a transcrição configura um acto processualmente inútil, contrário à orientação da reforma e, como tal, não admissível no actual quadro legislativo.”

O Exmº Sr. Dr. Rui Patrício, apresentou a seguinte declaração de voto:
Votei contra, por entender que estamos na presença de questões de índole jurisdicional.




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