2010-08-06

 

Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes inoperacional em 2010


«Juiz desembargador deixou a presidência da estrutura a 1 de Janeiro. Os processos dão entrada mas não são decididos.

O diploma que regulamentará a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes vai ser "brevemente agendado para apreciação em Conselho de Ministros", anunciou ontem a assessoria do Ministério de Justiça (MJ). A estrutura irá substituir a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização para crimes violentos que, como o DN noticiou, está sem presidente desde 1 de Janeiro e sem decidir as indemnizações.

A informação surge na sequência da notícia do DN em que se dizia que a comissão estava parada e que a nova lei ainda não tinha sido regulamentada. "Ao contrário do noticiado, a comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos continua em funcionamento pelo que os processos não deixaram de correr os seus trâmites", diz uma nota do MJ. Mas, como o DN constatou, os requerimentos para pedidos de apoio dão entrada, só que o processo não é finalizado. (...)»

Fonte: Diário de Notícias

Comentário

Esta situação espelha, infelizmente, o abandono a que estão sujeitas as vítimas de crimes pelo poder legislativo e executivo, com reflexos negativos no poder judicial.

A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes não pode ficar inoperacional, sob pena de tornar letra morta a possibilidade legal de indemnização (já de si muito limitada) a vítimas de crimes violentos, nos casos em que:


- O crime seja intencional, violento e praticado em território nacional ou a bordo de um navio ou aeronave portugueses;

- Do crime tenham resultado lesões corporais graves, que impliquem uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, 30 dias ou a morte;

- O prejuízo sofrido tenha causado perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte do requerente;

- Não ter a vítima recebido reparação do dano por parte do agressor ou ser razoavelmente de prever que o agressor não tem possibilidade de reparar os prejuízos sofridos.


Será que os lesados nessas situações podem esperar ainda mais tempo pela indemnização?

Na maior parte dos casos - como decorre dos requisitos da sua atribuição -, certamente que não.


Uma última palavra: de acordo com a informação prestada pelo Ministério da Justiça na sua página oficial, a C.P.V.C. tem um sítio na internet em http://www.cpvc.mj.pt/.

Porém, o mesmo encontra-se inacessível.

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