2009-11-12

 

Tomada de posse dos juízes


«O Estatuto dos Magistrados Judiciais diz que os juízes tomam posse, o que deve acontecer «no lugar onde o magistrado vai exercer funções» (artigo 59º.), quer na primeira nomeação quer nas seguintes (artigo 60.º), sendo certo que haverá sempre prestação de compromisso de honra (artigo 61º, nº 1).


A posse é um acto formal mediante o qual o juiz se apresenta à comunidade perante a qual presta compromisso de honra.

E sempre que muda de tribunal esse compromisso deve ser renovado (cfr. arts. 59.º, 60.º e 61.º). Por indicação expressa da Lei 12-A/2008 (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), o regime aí fixado não tem aplicação aos Juízes, face à existência do regime específico do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Nestes termos, entende o Plenário do Conselho Superior da Magistratura esclarecer as dúvidas que têm sido levantadas quanto à "posse" ou "aceitação de nomeação" dos Juízes, no sentido de fazer prevalecer o estatuído nos arts. 59.º, 60.º e 61.º, n.º 1 do E.M.J., determinando que a expressão "posse" continue a ser utilizada quer na primeira nomeação como Juiz, quer nas seguintes, por ser a indicada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de se terem como válidos os termos de aceitação de nomeação que foram utilizados nos últimos movimentos judiciais.

Mais foi deliberado circular pelos Tribunais da Relação e pelos Senhores Juízes a antecedente deliberação e dela dar conhecimento à D.S.Q.M.».


Fonte: Circular nº 8/2009, do C.S.M.

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