2008-12-31
Lei do Orçamento: alterações de regras processuais, custas judiciais e organização judiciária
Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
1 — Os artigos 26.º e 27.º do Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
«Artigo 26.º
[...]
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número[...]
seguinte.
2 — (...)
Artigo 27.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto--lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.[...]
2 — As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam -se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto -lei, depois de
findos os processos principais;
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3 — Aplicam -se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º -A, 447.º -B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)»
2 — Os artigos 6.º, 22.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 — (...)[...]
2 — (...)
3 — Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 22.º
[...]
1 — (...)[...]
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
6 — (...)
7 — (...)
8 — (...)
9 — (...)
10 — (...)
Artigo 26.º
[...]
1 — As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.[...]
2 — (...)
3 — (...)
4 — No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º -A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 — (...) »
3 — São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto;
b) O n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Artigo 157.º
Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
As comarcas piloto a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, devem ser instaladas até 20 de Abril de 2009.Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
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