2008-11-24

 

Conclusões do VIII Congresso dos Juízes Portugueses

OITAVO CONGRESSO DOS JUÍZES PORTUGUESES

Póvoa de Varzim, 20 a 22 de Novembro de 2008

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CONCLUSÕES

I - A ÉTICA DOS JUÍZES

1- A auto-regulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais é fundamental na definição normativa do respectivo estatuto e na afirmação dos princípios para a qualidade e responsabilidade do Judiciário.

2- É essencial a reflexão permanente pelos juízes sobre os princípios da ética judicial, consubstanciados nos atributos centrais da actividade jurisdicional: independência, imparcialidade, integridade, humanismo, diligência e reserva. Tendo em conta a unidade do corpo de juízes, essa reflexão deve estender-se à sua representação colectiva.

3- Neste âmbito, o documento “Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Princípios para a Qualidade e Responsabilidadeconstitui uma referência válida e importante para o debate no seio dos juízes portugueses, comungando as preocupações e atitude dos seus congéneres ao nível internacional.


II - OS TRIBUNAIS NA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA

1- Os tribunais assumem uma crescente importância nas sociedades democráticas, revelando a sua centralidade política e social, constituindo-se como instituições privilegiadas para responder aos desafios suscitados pela fragmentação e fluidez das relações de poder, nomeadamente ao exercício concreto de direitos emergentes que atingem minorias, grupos sociais específicos, crítica social e causas fracturantes.

2- A independência dos tribunais e dos juízes passa pela revalorização da sua função de garantia, pela cooperação e pelo reforço da qualificação, autonomia e responsabilização do poder judicial nos seus aspectos organizativos.

3- A Constituição deve assumir-se como razão, quadro e limite da governabilidade do Judiciário como instituição de controlo dos regimes democráticos devendo as normas que estruturam os Tribunais e os juízes constituir-se num quadro de reserva constitucional.

4- A organização judiciária, o estatuto dos juízes e o sistema organizativo do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ou a consideração de um único Conselho unificado) devem ter um relevo constitucional densificado por forma a garantir efectivamente os direitos do cidadão a um sistema de justiça independente, cuja alteração só possa ser concretizada através de maiorias parlamentares reforçadas.

5- A esta organização constitucionalizada deve corresponder uma cultura organizativa que garanta e concretize um papel social activo do juiz através de uma resposta decisional de qualidade, consciente da participação no processo de criação do direito.


III - OS TRIBUNAIS E AS REFORMAS LEGISLATIVAS

1- A legislação processual é uma das principais causas da morosidade da justiça em Portugal, sendo urgente a sua simplificação e flexibilização, designadamente na área civil.

2- A produção legislativa manifestada em leis frequentemente alteradas, incompletas e defeituosas é um factor de crise que impõe a sua melhoria e reclama uma acrescida valorização da realização do direito pelos tribunais e a monitorização da sua aplicação.

3- As alterações legislativas no sistema penal, designadamente no domínio do segredo de justiça, devem compatibilizar de uma forma equilibrada as necessidades reais da investigação criminal, nomeadamente no domínio da criminalidade complexa, organizada e económica e financeira, de modo a que a tutela das garantias dos cidadãos não permita que o processo penal se torne num sistema burocrático que atinja apenas uma parcela residual de quem comete crimes.

4- A recente legislação de família e menores, com o recurso a conceitos jurídica e socialmente inovadores, acentua a necessidade de alargar a todo o território nacional a existência de tribunais de competência especializada de família e menores, incluindo secções especializadas nos tribunais superiores, formação multi-disciplinar e adequadas equipas de apoio.

5- As reformas legislativas no domínio laboral não podem limitar o recurso aos tribunais numa área onde é manifesto um continuado défice no acesso à justiça e ao exercício de direitos fundamentais.

6- As reformas na área da jurisdição administrativa, particularmente no que toca à suspensão de actos administrativos pelo juiz no âmbito de providências cautelares, cumulados com o actual regime de responsabilidade civil, não podem vir a constituir um constrangimento para a liberdade de actuação do julgador.

7- A Convenção Europeia dos Direitos do Homem constitui a matriz fundamental de desenvolvimento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional e da aproximação dos diversos sistemas judiciais, potenciando o intercâmbio entre magistrados e a criação de um direito comum europeu.

8- O acesso dos juízes aos tribunais superiores constitui exigência do Estado de direito democrático, devendo a avaliação curricular para a promoção privilegiar factores que valorizem a experiência de julgar.

9- Os tribunais devem beneficiar dos meios de segurança necessários e indispensáveis ao pleno exercício das suas funções.


IV - O ASSOCIATIVISMO JUDICIAL

1- O associativismo judiciário é um elemento essencial para a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária democrática, em particular no que toca à independência e imparcialidade.

2- Para além da representação e defesa dos interesses sócio profissionais, o associativismo deve estar direccionado à preservação das condições institucionais, jurídicas, cívicas e éticas, imprescindíveis ao exercício das funções jurisdicionais.

3- A contribuição do associativismo dos juízes no processo de feitura das leis e na definição e programação das políticas públicas de justiça, nomeadamente nas matérias de organização judiciária, direitos, liberdades e garantias, estatuto dos magistrados e leis processuais, é um factor que promove a qualidade das soluções legislativas e o fortalecimento da democracia.

4- O reconhecimento do direito de tendência dentro do associativismo pode constituir um elemento propulsor de debate e confronto de ideias e programas.


Fonte (credível): Revista Digital InVerbis

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