2007-01-30
C.S.M.: garantia da independência dos juízes
Em termos substanciais, é este o tema subjacente ao artigo publicado aqui pelo Juiz-Desembargador Dr. Sousa Pinto.
Este artigo revela o confronto de duas concepções bem distintas a respeito do «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial»:
a) uma que visa a independência dos Tribunais;
b) outra que abre caminho à politização dos Tribunais;
Este artigo revela o confronto de duas concepções bem distintas a respeito do «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial»:
a) uma que visa a independência dos Tribunais;
b) outra que abre caminho à politização dos Tribunais;
A meu ver, o modelo ideal de um Estado de Direito Democrático deve prever - e assegurar - a independência dos Tribunais.
O Conselho da Europa - certamente ciente das lições da História -, também defende a mesma solução: v. g. na Recomendação R 94 / 12, de 13 de Outubro de 1994.
A história ensina que a separação de poderes é essencial para a defesa dos direitos humanos e do cidadão, nomeadamente, perante os abusos da «Administração».
Lembrem-se que Hitler foi eleito...
Lembrem-se dos resultados actuais da eleição (que não constituirá, certamente, uma amostra significativa da opção dos portugueses, mas servirá, pelo menos, de alerta...) para a escolha do «Grande Português»:
Em primeiro lugar encontra-se:
e em segundo lugar:
Imaginem algum representante (de órgão) político no Conselho Superior da Magistratura vir para os meios de comunicação social fazer campanha por umas das partes em litígio em processo pendente... tendo o C.S.M. poderes disciplinares sobre o juiz que vai julgar esse processo.
Inimaginável, não é?
Inimaginável, não é?
Para reflectir.