2006-11-23

 

«Comissão do Envelope 9» tomou posse



Segundo O Primeiro de Janeiro, «A comissão de inquérito parlamentar sobre o «Envelope 9», presidida pelo socialista José Vera Jardim, que tomou ontem posse, vai reunir-se pela primeira vez terça-feira e terá um prazo de 60 dias para concluir os seus trabalhos.»

Recorda-se, a propósito, o teor da nota informativa emitida pela P.G.R., relativa ao caso, disponbilizada no respectivo sítio da internet:


NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Na sequência do veiculado na parte final do comunicado de 8 de Março de 2006, desta Procuradoria-Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 86º nº 9, do Código de Processo Penal, torna-se público o seguinte esclarecimento relativo ao processo-crime vulgarmente apelidado “envelope nove” :

1. Duração do inquérito

(i) Em data contemporânea da notícia publicada no Jornal “24 horas”, edição de 13 de Janeiro de 2006, sob título “Até os telefonemas de Sampaio foram investigados no processo Casa Pia”, foi instaurado um inquérito crime com a abrangência referida nos comunicados desta Procuradoria Geral da República de 13 de Janeiro e de 8 de Março de 2006, em cujo âmbito se investigariam responsabilidades penais ou disciplinares que pudessem existir.

(ii) Face à gravidade e impacto público dos factos, a celeridade da investigação foi, desde logo, reconhecida como necessária, e daí que no início de Março estivessem realizadas a quase totalidade das diligências de inquérito que se equacionaram como úteis (dezenas de inquirições, dois interrogatórios de arguidos, e quatro buscas), encontrando-se, apenas, em falta exames periciais a ficheiros informáticos e a computadores apreendidos.

(iii) Em virtude do teor de peças processuais subscritas pelos arguidos, destinadas a impedir a abertura dos computadores, os aludidos exames periciais, inicialmente designados para o dia 11 de Março, foram suspensos sine die, por determinação do Mº Juiz de Instrução Criminal. Foi interposto um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que só baixou daquele Tribunal Superior a 13 do corrente mês, única razão pela qual o inquérito não pôde ser encerrado na data anteriormente prevista.

(iv) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, interposto da decisão do Juiz de Instrução Criminal competente que validou as apreensões levadas a cabo, inviabilizou definitivamente a realização dos exames periciais, que haviam sido considerados contributo importante para a prova dos factos pelo magistrado titular do processo. O mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, louvou-se no princípio constitucional da proporcionalidade, sem porém assinalar o desrespeito por qualquer norma do Código de Processo Penal.

2. Desfecho do inquérito

(i) Não foram recolhidos indícios da prática de crime ou de qualquer responsabilidade disciplinar imputável a magistrado, oficial de justiça ou funcionário da Polícia Judiciária, em relação com a obtenção, depósito e manutenção no denominado “processo Casa Pia”, de ficheiros contidos nas disquetes guardadas no envelope nº 9 junto a apenso desses autos.

(ii) Foi ordenado o arquivamento do inquérito no que respeita à prática por funcionário identificado, da PT-Telecomunicações, do crime p. e p. pelo artigo 47º nº 1 e 3 da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. Na verdade, tal infracção estava já prescrita a 13 de Janeiro de 2006, data da primeira notícia do jornal “24 horas”.

(iii) Foi deduzida acusação contra os dois arguidos constituídos, aos quais foi imputada a prática, em co-autoria, de um crime de acesso indevido a dados pessoais, p. e p. pelo art.º 44º nº 1 e nº 2 b) da Lei nº 67/ 98, de 27 de Outubro.

3. Outros factos que, pela especulação que geraram, devem ser esclarecidos:

(i) A 26 de Junho de 2003 foi feita entrega no DIAP de cinco disquetes que vieram a ser juntas no envelope nº 9 de um apenso ao processo. Satisfaziam solicitação dirigida à PT com o aval do Juiz competente e que se limitou a pedir a facturação detalhada de um único posto telefónico atribuído a um então suspeito nos autos.

(ii) Ora, das disquetes em foco constava, imediatamente visível, a facturação detalhada que fora solicitada, mas também, tapada pelo selector, facturação detalhada respeitante a postos telefónicos confidenciais instalados em residências particulares dos seus titulares, que não eram suspeitos no processo e que ninguém havia pedido.

(iii) Por desatenção a que não foi alheia a complexidade do processo e a estrutura organizativa estabelecida, que implicava o trabalho simultâneo de magistrados, oficiais de justiça e funcionários da Polícia Judiciária, fizeram-se insistências junto da PT para remessa da facturação detalhada do dito suspeito, a qual porém já anteriormente havia sido recebida. Em 8 de Outubro de 2003, foi remetido ao processo um CD respondendo ao segundo pedido contendo toda a informação solicitada. Sendo certo que deste CD já não constava tapada pelo selector qualquer facturação detalhada não pedida.

(iv) Desde o respectivo depósito no envelope nº 9, que teve lugar em 26 de Junho de 2003, aquelas disquetes ficaram ali guardadas e ignoradas, sem que magistrados, oficiais de justiça ou funcionários da PJ tivessem tomado conhecimento dos ficheiros que continham e os tivessem trabalhado, analisado ou descodificado. Entretanto, a 5 e 18 de Janeiro de 2005 foram confiadas a dois advogados de arguidos do processo, que delas fizeram cópias em suporte informático, sendo que um deles a cedeu ao seu constituinte.

(v) Assim se explica que só no dia 13 de Janeiro de 2006, na sequência da publicação das notícias, os magistrados do Ministério Público tenham visualizado as disquetes contidas no envelope nº 9 e não se tenham apercebido do material tapado pelo selector, isso mesmo tendo transmitido ao Procurador-Geral da República.

(vi) Esses ficheiros eram compostos por facturação detalhada constituída por dados exclusivamente numéricos, não continham a identificação dos titulares dos telefones a que se reportavam, não faziam referência ao local onde estavam instalados os telefones, nem identificavam os titulares dos postos para onde foram realizadas chamadas.

(vii) O tratamento da informação levado a cabo por peritos designados e pelo STAIC da PJ, incidiu sobre a facturação detalhada constante do CD recebido em 8 de Outubro de 2003, o qual não continha qualquer facturação detalhada que não tivesse sido pedida, e designadamente das altas individualidades do Estado mencionadas nas notícias.

Lisboa, 22 de Setembro de 2006


Comments: Enviar um comentário



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.