2016-12-06
Diário da República (Seleção do dia)
«Nos
termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido
que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo
penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»
Portaria n.º 305/2016 - Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06105322292
Portaria n.º 305/2016 - Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06105322292
Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Etiquetas: auto-representação dos advogados em processo penal, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior